Defesa em ação de busca e apreensão
O banco ajuizou a ação e o prazo já está correndo. Entenda o que acontece em cada etapa e como a defesa é construída.
Ver como funcionaDireito Bancário
A Lei 14.181/2021 criou um caminho para renegociar dívidas em bloco, preservando o mínimo necessário à subsistência.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento: a situação em que a pessoa física, de boa-fé, não consegue pagar o conjunto de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência e à de sua família.
Dois conceitos organizam a lei. O primeiro é o mínimo existencial: a parcela da renda que precisa ser preservada para moradia, alimentação, saúde, transporte e outras necessidades básicas. O segundo é a repactuação em bloco: em vez de negociar dívida por dívida, o consumidor pode chamar todos os credores para um plano único de pagamento.
A proteção alcança a pessoa física de boa-fé que se encontra impossibilitada de pagar suas dívidas de consumo. Ficam de fora, entre outras, as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, as decorrentes de contratos de luxo e as de natureza alimentar ou tributária.
Organizamos o quadro completo de dívidas, calculamos o mínimo existencial com base na sua realidade financeira, construímos a proposta de repactuação e conduzimos a negociação — na via consensual quando possível, e na via judicial quando necessário.
Dúvidas
Não. A negativação é um registro em cadastro de inadimplentes. O superendividamento é uma situação jurídica: a impossibilidade de a pessoa física, de boa-fé, pagar o conjunto de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo necessário à sua subsistência.
Nem todas. A lei alcança as dívidas de consumo. Ficam de fora, entre outras, as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, as decorrentes de contratos de luxo e as de natureza alimentar ou tributária.
É a parcela da renda que deve ser preservada para que a pessoa e sua família mantenham as despesas essenciais — moradia, alimentação, saúde, transporte, entre outras. É a partir dele que se apura quanto sobra, de fato, para pagar as dívidas.
Não necessariamente. A lei privilegia a solução consensual, com audiência de conciliação reunindo todos os credores. A via judicial é acionada quando a negociação não avança.
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