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Arruda Gomes Advogados

Direito Bancário

Lei do Superendividamento: o que ela é e o que ela não é

Por Dr. Lucas Arruda · OAB/SP 413.591 ·

Desde que a Lei 14.181/2021 entrou em vigor, circula a ideia de que existe agora uma espécie de perdão de dívidas para quem está no vermelho. Não é isso. Vale esclarecer o que a lei efetivamente criou — porque o instrumento é útil, mas para outra coisa.

O que a lei fez

A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer uma situação que a legislação anterior ignorava: a da pessoa física de boa-fé que, tendo assumido dívidas de consumo, não consegue mais pagá-las sem comprometer o mínimo necessário para viver.

A partir desse reconhecimento, ela cria mecanismos de prevenção e de tratamento. E organiza tudo em torno de dois conceitos.

O mínimo existencial

É a parcela da renda que precisa ser preservada para as despesas essenciais — moradia, alimentação, saúde, transporte, educação. A lógica é simples e, até então, ausente do sistema: antes de calcular quanto a pessoa pode pagar aos credores, calcula-se quanto ela precisa para não afundar.

A repactuação em bloco

Aqui está a inovação mais prática. Em vez de negociar dívida por dívida, com cada credor separadamente — o que na prática significa que o primeiro a negociar consome toda a capacidade de pagamento —, o consumidor pode requerer a instauração de um processo que chama todos os credores a uma mesma audiência de conciliação, para construir um plano único de pagamento.

O que a lei não fez

  • Não perdoa dívidas. Elas continuam existindo e devem ser pagas, dentro da capacidade real de pagamento apurada.
  • Não alcança todas as dívidas. Ficam de fora, entre outras, as contraídas mediante fraude ou má-fé, as decorrentes de contratos de luxo e as de natureza alimentar ou tributária.
  • Não é automática. Depende de requerimento, de instrução e da comprovação da situação de superendividamento.
  • Não alcança pessoas jurídicas. A proteção é da pessoa física.

Como o procedimento se desenrola

  1. Levantamento. Mapeamento de todas as dívidas de consumo, com credores, valores, encargos e situação atual.
  2. Apuração da capacidade de pagamento. Renda de um lado, despesas essenciais de outro. O que sobra é o que pode ser destinado ao plano.
  3. Plano de pagamento. Proposta com prazos e condições compatíveis com essa capacidade.
  4. Audiência de conciliação. Todos os credores são chamados. Havendo acordo, ele é homologado e tem força de título.
  5. Plano judicial compulsório. Não havendo acordo, o juiz pode instaurar o processo por superendividamento e impor plano aos credores que não aderiram, observados os limites legais.

Para quem isso serve

Serve para quem tem dívidas de consumo em vários credores, renda insuficiente para honrar o conjunto delas e boa-fé — ou seja, se endividou sem intenção de não pagar. É o perfil de quem foi tomado por juros rotativos, empréstimos consignados sucessivos e financiamentos que se acumularam.

Não serve para quem busca simplesmente não pagar. A lei parte do pressuposto oposto: o de que a pessoa quer pagar e precisa de um caminho que torne isso possível.

Uma observação necessária

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. A viabilidade da repactuação depende do quadro de dívidas, da renda e da documentação disponível.

Dr. Lucas Arruda — OAB/SP 413.591. Sócio do escritório Arruda Gomes Advogados, responsável pela frente de Direito Bancário.

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