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Arruda Gomes Advogados

Direito Bancário

Veículo apreendido pelo banco: o que a lei permite fazer

Por Dr. Lucas Arruda · OAB/SP 413.591 ·

A cena se repete com frequência: o oficial de justiça chega, apresenta o mandado e leva o veículo. Só então a pessoa descobre que existe um processo — e que ele já está em curso há semanas. A partir desse momento, começa a correr um relógio que a maior parte das pessoas não sabe que existe.

Por que o processo já estava adiantado

A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue o Decreto-Lei 911/69, e ela é desenhada para ser rápida. Comprovada a mora — em regra por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato —, o juiz pode conceder a liminar sem ouvir o consumidor. É por isso que a citação e a apreensão costumam acontecer no mesmo ato.

Os dois prazos que passam a correr

Cumprida a liminar, a lei abre duas janelas distintas, e é importante não confundi-las:

  • Cinco dias para pagar a integralidade da dívida pendente. Feito o pagamento, o bem é restituído livre de ônus.
  • Quinze dias para apresentar contestação, independentemente de ter havido ou não o pagamento.

São prazos processuais, contados na forma da lei. Perdê-los não encerra necessariamente todas as possibilidades, mas reduz consideravelmente o leque de alternativas.

O que se discute na defesa

A contestação não se limita a pedir mais prazo. Ela pode discutir tanto o procedimento adotado pela instituição financeira quanto o próprio conteúdo do contrato.

A notificação

A comprovação da mora é requisito para o ajuizamento da ação. Notificação enviada a endereço diverso do contratual, ou que não observe os requisitos legais, é matéria de defesa reconhecida pela jurisprudência.

O valor cobrado

A memória de cálculo apresentada pelo credor nem sempre reflete o efetivamente devido. Encargos cumulados, tarifas cuja contratação não se comprova e comissão de permanência somada a outros encargos moratórios são pontos que a análise técnica costuma revelar.

As cláusulas do contrato

A revisão contratual pode ser deduzida como matéria de defesa dentro da própria ação de busca e apreensão, sem necessidade de processo autônomo. Taxa de juros que destoe significativamente da média de mercado apurada pelo Banco Central, capitalização sem previsão contratual expressa e venda casada são as discussões mais frequentes.

O adimplemento substancial

Quando a maior parte do financiamento já foi paga e restam poucas parcelas, discute-se a proporcionalidade da retomada integral do bem. É uma tese de aplicação restrita, cuja admissão varia conforme o caso concreto e o entendimento do juízo.

Se o veículo já foi vendido

Consolidada a propriedade e alienado o bem, o credor tem o dever de prestar contas: quitada a dívida e as despesas do procedimento, eventual saldo remanescente pertence ao devedor. Essa devolução não é automática e frequentemente precisa ser reclamada.

O que reunir antes de procurar orientação

  • O contrato de financiamento completo, com todos os anexos.
  • A citação ou o mandado deixado pelo oficial de justiça, com o número do processo.
  • Comprovantes de pagamento das parcelas.
  • Qualquer notificação ou correspondência recebida do banco antes do processo.

Com esses documentos é possível avaliar, em pouco tempo, quais prazos ainda estão abertos e quais alternativas o caso comporta.

Uma observação necessária

Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Cada contrato tem suas particularidades, e o que é cabível em um processo pode não ser em outro. A leitura dos documentos é o que permite responder com precisão.

Dr. Lucas Arruda — OAB/SP 413.591. Sócio do escritório Arruda Gomes Advogados, responsável pela frente de Direito Bancário.

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