Lei do Superendividamento: o que ela é e o que ela não é
A lei não perdoa dívidas. Ela cria um caminho para renegociá-las preservando o mínimo para viver.
Direito Bancário
A cena se repete com frequência: o oficial de justiça chega, apresenta o mandado e leva o veículo. Só então a pessoa descobre que existe um processo — e que ele já está em curso há semanas. A partir desse momento, começa a correr um relógio que a maior parte das pessoas não sabe que existe.
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue o Decreto-Lei 911/69, e ela é desenhada para ser rápida. Comprovada a mora — em regra por notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato —, o juiz pode conceder a liminar sem ouvir o consumidor. É por isso que a citação e a apreensão costumam acontecer no mesmo ato.
Cumprida a liminar, a lei abre duas janelas distintas, e é importante não confundi-las:
São prazos processuais, contados na forma da lei. Perdê-los não encerra necessariamente todas as possibilidades, mas reduz consideravelmente o leque de alternativas.
A contestação não se limita a pedir mais prazo. Ela pode discutir tanto o procedimento adotado pela instituição financeira quanto o próprio conteúdo do contrato.
A comprovação da mora é requisito para o ajuizamento da ação. Notificação enviada a endereço diverso do contratual, ou que não observe os requisitos legais, é matéria de defesa reconhecida pela jurisprudência.
A memória de cálculo apresentada pelo credor nem sempre reflete o efetivamente devido. Encargos cumulados, tarifas cuja contratação não se comprova e comissão de permanência somada a outros encargos moratórios são pontos que a análise técnica costuma revelar.
A revisão contratual pode ser deduzida como matéria de defesa dentro da própria ação de busca e apreensão, sem necessidade de processo autônomo. Taxa de juros que destoe significativamente da média de mercado apurada pelo Banco Central, capitalização sem previsão contratual expressa e venda casada são as discussões mais frequentes.
Quando a maior parte do financiamento já foi paga e restam poucas parcelas, discute-se a proporcionalidade da retomada integral do bem. É uma tese de aplicação restrita, cuja admissão varia conforme o caso concreto e o entendimento do juízo.
Consolidada a propriedade e alienado o bem, o credor tem o dever de prestar contas: quitada a dívida e as despesas do procedimento, eventual saldo remanescente pertence ao devedor. Essa devolução não é automática e frequentemente precisa ser reclamada.
Com esses documentos é possível avaliar, em pouco tempo, quais prazos ainda estão abertos e quais alternativas o caso comporta.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. Cada contrato tem suas particularidades, e o que é cabível em um processo pode não ser em outro. A leitura dos documentos é o que permite responder com precisão.
Dr. Lucas Arruda — OAB/SP 413.591. Sócio do escritório Arruda Gomes Advogados, responsável pela frente de Direito Bancário.
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Você usa o nome há três anos. Alguém registra hoje. Quem tem razão? A resposta surpreende muita gente.
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