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Arruda Gomes Advogados

Direito Digital

Registro de marca para infoprodutores: por que o uso não basta

Por Dra. Larissa Gomes · OAB/SP 415.177 ·

Há uma crença comum entre criadores e infoprodutores: a de que usar um nome por bastante tempo, com audiência construída e faturamento comprovado, garante o direito sobre ele. É uma crença compreensível — e, no direito brasileiro, equivocada.

O registro é constitutivo, não declaratório

A Lei da Propriedade Industrial estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido. O uso anterior, por si só, não constitui o direito. Ele pode, em certas circunstâncias, gerar um direito de precedência ao registro — mas isso é uma exceção estreita, que precisa ser comprovada e reivindicada, e não uma proteção automática.

Na prática, o que isso significa: se um terceiro registra hoje, no INPI, o nome que você usa há três anos, na mesma classe de atividade, ele passa a ser o titular. E pode exigir que você deixe de usá-lo.

Por que isso é especialmente grave no digital

Para um negócio digital, o nome não é um detalhe. É o que a audiência procura, o que aparece no anúncio, o que está no domínio, no perfil, no produto. Trocar de nome significa reconstruir reconhecimento do zero — e ainda lidar com a confusão de quem procura pelo nome antigo.

É por isso que o registro é uma medida preventiva de custo baixo diante de um risco alto.

As etapas do registro

  1. Busca de anterioridade. Verificação, na base do INPI, de marcas idênticas ou semelhantes já registradas ou em análise na mesma classe. É a etapa que evita depositar um pedido fadado ao indeferimento.
  2. Definição da classe. A proteção é por segmento de atividade, segundo a Classificação de Nice. A escolha define o alcance real do registro — e um erro aqui pode deixar desprotegido justamente o que importa.
  3. Depósito. Protocolo do pedido, com pagamento das retribuições devidas.
  4. Publicação e oposição. O pedido é publicado e terceiros podem se opor no prazo legal.
  5. Exame e decisão. Deferido o pedido, o certificado é expedido. O registro vigora por dez anos, prorrogáveis por períodos iguais.

Marca não é a mesma coisa que conteúdo

Vale separar duas proteções que costumam ser confundidas:

  • A marca protege o sinal distintivo — o nome, o logotipo. Depende de registro no INPI.
  • O direito autoral protege a obra — a aula, o e-book, o material. Nasce com a criação e independe de registro, embora o registro facilite a prova de autoria e anterioridade.

Registrar a marca não protege o conteúdo do curso, e registrar o conteúdo não impede que alguém use o nome. A proteção completa combina as duas coisas, somadas a instrumentos contratuais bem redigidos.

E se alguém já registrou o meu nome?

Existem caminhos — oposição, quando o pedido ainda está em análise; processo administrativo de nulidade, quando o registro já foi concedido; e a discussão do direito de precedência ao registro, quando o uso anterior de boa-fé pode ser comprovado. Todos exigem prova e prazo. Nenhum é tão simples quanto ter registrado antes.

Uma observação necessária

Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto. A viabilidade do registro depende da busca de anterioridade e da classe pretendida.

Dra. Larissa Gomes — OAB/SP 415.177. Sócio do escritório Arruda Gomes Advogados, responsável pela frente de Direito Digital.

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